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A MultiMed tem como base as Normas Regulamentadoras, que foram criadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 – previstas no Capítulo V da CLT. Elas também são precedidas pela Constituição Federal, e complementam estas duas, assumindo Força de Lei, criando-se assim um caráter obrigatório de cumprimento a todos os que elas abrangem, sendo passivo de multa e embargo caso a empresa não cumpra com suas especificações. Os principais objetivos das NR’s são:
- Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores;
- Delinear procedimentos e estratégias de prevenção de acidentes na construção civil por meio de adoção de ações de impacto individual e coletivo;
- Fomentar a adoção de uma política de segurança no trabalho dentro das organizações;
- Coibir a realização de atividades em condições precárias ou que exponham a saúde do trabalhador a riscos;
- Regulamentar uma legislação referente à segurança no trabalho.
São 36 normas (37 normas, sendo 1 foi revogada), das quais abrangem atividades relacionadas ao tipo de empresa e riscos que os trabalhadores estão expostos. Abaixo, segue breve explicação de cada norma, as quais as empresas devem cumprir, para se adequarem a legislação nacional do trabalho.
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos indicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Trata sobre inspeção prévia de estabelecimentos novos, onde todo novo estabelecimento, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou Equipamento.
Estabelece critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). A exigência dos SESMT, por sua vez, estão na CLT.
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Trata especificamente do uso dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual no local de trabalho, conforme riscos identificados quanto à saúde e segurança dos trabalhadores. O objetivo dessa norma é estabelecer regras claras para que as empresas evitem acidentes e protejam a saúde do trabalhador, prevenindo as chamadas doenças ocupacionais.
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores.
Estabelece os requisitos mínimos para adequação e construção de Fornos.
Norma que estabelece as atividades, operações e agentes insalubres relacionados ao ambiente de trabalho, inclusive seus limites de tolerância, define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e também os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.
O exercício do trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40% para insalubridade de grau máximo;
- 20% para insalubridade de grau médio;
- 10% para insalubridade de grau mínimo;
Em casos de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais Elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Norma que descreve os trabalhos e operações que apresentam periculosidade, as quais que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a situações perigosas, e são caracterizadas através do Art. 193 da CLT e regulamentado pela NR-16.
A Lei dá direito ao funcionário um adicional no salário por exercer suas funções em um ambiente e/ou atividade que coloca em risco sua integridade física e sua vida.
O exercício de trabalho em atividades perigosas, assegura ao trabalhador um adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre seu salário base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Estabelece diretriz para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos na fabricação, armazenamento e transporte de materiais explosivos.
Estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio, manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Define os requisitos mínimos para trabalhos a céu aberto.
Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Define os requisitos para proteção contra incêndios.
Estabelece requisitos para as condições sanitárias e conforto para o trabalhador dentro dos locais de trabalho.
Estabelece requisitos para manuseio, redução e descarte de resíduos industriais.
Estabelece requisitos sobre sinalização de segurança.
Norma que estabelece as disposições legais e/ou regulamentares sobre o cumprimento e fiscalização das Normas Regulamentadoras.
Essa norma tem como objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
Essa norma tem como objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho.
Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Estabelece requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Estabelece requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
Estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.
PPRA é o Programa de prevenção de Riscos Ambientais, onde todas as empresas com mais de 1 funcionário contratado devem elaborar, tem por objetivo a preservação da saúde e integridade física de seus trabalhadores de acordo com as prescrições da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do trabalho. O PPRA, integra um conjunto de iniciativas de saúde e a integridade física dos empregados de uma empresa que deve ser articulado com as outras normas, principalmente com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 7.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, é regulamentado pela NR 7, estabelecendo obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
É um programa que em conjunto com os demais somará forças em prol da saúde dos trabalhadores.
Tem caráter de prevenção, mapeamento precoce e diagnóstico dos agravos a saúde dos trabalhadores, além da constatação dos casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis causados por riscos do trabalho ou quaisquer situações ligadas ao ambiente de trabalho.
O PCMSO também serve para que a empresa acompanhe através de exames, se ações de segurança tem sido eficientes ou não.
Embora muitas empresas ainda não tenham o PPRA e PCMSO, é importante saber quais são os problemas causados pela sua falta.
- Multas do Ministério do Trabalho
No caso de ausência do PPRA e PCMSO, em fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho, a empresa poderá sofrer multas bastante pesadas, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora n° 28, em seu Anexo I, com graduação em função do número de empregados e do índice de infração. As multas são aplicadas em UFIR, e seu valor mínimo para ausência de PPRA é de 2252 UFIR, e ausência de PCMSO 1350 UFIR (em torno de R$ 7694,18 PPRA e R$ 4612,41 o PCMSO, em valores de maio de 2019, cada UFIR vale R$ 3.4166), aumentando progressivamente.
- Ações de indenização na Justiça do Trabalho
Outro grande problema que as empresas podem ter com a falta de PPRA e PCMSO são as ações de indenização cobradas na Justiça do Trabalho por empregados que aleguem ter contraído qualquer doença ocupacional durante o seu período de contrato de trabalho. Neste caso, a empresa fica sem amparo legal e sujeita ao pagamento de indenização, que somam valores altíssimos.
- Responsabilidade criminal das doenças ocupacionais
Vale lembrar ainda que, na comprovação de uma doença ocupacional ou de um acidente sem o respaldo do PPRA e PCMSO, os responsáveis pela empresa também podem ser responsabilizados criminalmente pelo acidente, crime que, inevitavelmente, leva à prisão.
O PPRA e PCMSO deve ser realizado por empresa responsável, evitando a desnecessária contratação de um engenheiro, técnico ou médico do trabalho.
- Impossibilidade de registrar as informações trabalhistas e previdenciárias no E-Social
Embora o E-Social não tenha trazido nenhuma nova legislação ou obrigação para a empresa, sua implementação vai responsabilizar as empresas pela alimentação de informações na sua base de dados, incluindo aquelas referentes ao PPRA e PCMSO.
Na falta desses documentos, e consequentemente das informações que eles geram, a empresa vai ficar impossibilitada de terminar o registro no sistema das informações trabalhistas e previdenciárias, podendo afetar inclusive os cálculos da folha de pagamento.
O Laudo de Insalubridade e Periculosidade é o documento que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento e/ou posto de trabalho estão expostos a algum tipo de agente insalubre, capaz de causar danos à saúde, baseando nos limites máximos de tolerância expostos na Norma Regulamentadora 15 e também se os empregados estão expostos ou acessam alguma área considerada de risco (Periculosa), estando este item fundamentado na Norma Regulamentadora 16.
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT é um documento que visa reportar as condições do meio ambiente de trabalho do colaborador. O LTCAT é obrigatório para todas as empresas e é um programa regulamentado pela previdência social.
Ele não se trata de um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa.
Este documento será usado em benefício do funcionário, pois é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.
O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283 Capitulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a atualização da Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir do dia 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.
É comum e freqüente por parte dos empregadores a confusão entre estes dois documentos, porém os critérios de elaboração e a estrutura dos documentos são totalmente diferentes.
O Laudo de Insalubridade e Periculosidade é exigido pelo MTE para determinar se há direito ao pagamento de adicional de insalubridade, sendo comum a elaboração deste laudo apenas para um cargo ou função para avaliar se há a presença de determinados riscos.
Já o LTCAT é um documento criado pelo INSS para determinar se alguma atividade na empresa faz jus à aposentadoria especial, sendo esta informação a utilizada no PPP. É um documento mais completo, abrangendo à empresa como um todo.
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é previsto na lei 8.213/91, na elaboração do referido documento LTCAT, a empresa obtém um laudo específico e taxativo referente às exposições de agentes nocivos aos trabalhadores.
Algumas empresas, diria de grau de risco 1 e 2 em tese não tem exposições quais evidenciem contato com agentes nocivos, mas para o INSS não existe a presunção, por isso é uma Lei "erga omnis" que significa para todos em latim.
Toda empresa, portanto deverá no desligamento do trabalhador produzir o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do INSS nos termos da lei vigente, o qual é baseado nas informações levantadas no LTCAT.
Com a vigência, desde janeiro de 2004 através de instruções Normativas do INSS se faz imprescindível a emissão do PPP do INSS no desligamento do trabalhador, ou por requisição do mesmo com vistas a aposentadoria, ou por solicitação do INSS para fins de conceder benefícios previdenciários.
A multa da falta do PPP é de R$ 2.411,28 à R$ 241.126,88, 00 por não fornecer o PPP ao trabalhador quando requisitado, e por não dispor ao mesmo ao término do vínculo empregatício, assim como em casos de fiscalização deve manter o acervo de informações à disposição do agente fiscal, sob pena de multas acima descritas.
Base Legal: Art. 283, I, "h" do RPS/1999 e; Art. 9º, III da Portaria ME nº 9/2019 (Valor da multa checado em 12/06/19).